Torna-se evidente que os embargos de declaração situa-se entre os recursos previstos no Código de Processo Civil e, como tal, servem para aclarar omissões, obscuridade, contradições e mesmo erros. Poderá tanto alterar a sentença ou modificá-las integralmente, numa autêntica reviravolta de seu resultado pragmático. Tais efeitos modificativos podem ser considerados, objetivamente, como efeitos infringentes do julgado, assim considerados toda e qualquer decisão judicial. Mas, perguntar-se-ia: se se tratar de decisão interlocutória, qual seria o recurso admissível na hipótese de sua rejeição? Ora..., tratando-se de sentença, o recurso seria a apelação. No caso de decisão, que não a sentença propriamente dita, entendo, s.m.j., que o recurso seria o de agravo de instrumento, o que não põe fim ao processo, se acolhido, aclarando os pontos embargados, com o processo adquirido continuidade, no juízo de origem, na forma da Lei.