Carlos Humbertocruz, Advogado

Carlos Humbertocruz

Montes Claros (MG)

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Carlos Humbertocruz, Advogado
Carlos Humbertocruz
Comentário · há 6 anos
Torna-se evidente que os embargos de declaração situa-se entre os recursos previstos no Código de Processo Civil e, como tal, servem para aclarar omissões, obscuridade, contradições e mesmo erros. Poderá tanto alterar a sentença ou modificá-las integralmente, numa autêntica reviravolta de seu resultado pragmático. Tais efeitos modificativos podem ser considerados, objetivamente, como efeitos infringentes do julgado, assim considerados toda e qualquer decisão judicial.
Mas, perguntar-se-ia: se se tratar de decisão interlocutória, qual seria o recurso admissível na hipótese de sua rejeição? Ora..., tratando-se de sentença, o recurso seria a apelação. No caso de decisão, que não a sentença propriamente dita, entendo, s.m.j., que o recurso seria o de agravo de instrumento, o que não põe fim ao processo, se acolhido, aclarando os pontos embargados, com o processo adquirido continuidade, no juízo de origem, na forma da Lei.
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Carlos Humbertocruz, Advogado
Carlos Humbertocruz
Comentário · há 10 anos
Duas qualidade são fundamentais aos profissionais do direito no exercício da advocacia: a capacidade cultural e a postura moral. Na realidade, quando se contrata um advogado, outorgando-lhe moderes mediante mandado de procuração, o constituinte nele está repassando a ele toda sua confiança, circunstância fundamental e até sagrada. Se há um desvio de conduta do profissional, maculando até o exercício da advocacia, estará ele sujeito às sanções previstas no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, obviamente respondendo a procedimento próprio no Tribunal de Ética da respectiva Seção e se sujeitando a sanções, quais sejam advertência, censura, suspensão e até exclusão dos quadros da Ordem, na proporção da gravidade do caso, sem prejuízo de ações cíveis por danos materiais e morais e até mesmo ação penal, conforme conduta que seja tipificada como crime. Claro que, como destacado em colocação feita por advogado que me precedeu nos comentários, a advocacia é meio e não fim, pois quem julga não é o advogado mas, sim, o juiz. Porém, o exercício da advocacia é fundamental e necessária à correta prestação jurisdicional do Estado. Cabe, pois, ao advogado, como sói acontecer, promover todos os meios em defesa de seu constituinte, inclusive interpondo os recursos cabíveis na forma da lei contra uma decisão adversa até que se esgote toda a trajetória processual. Agora, destaque-se, o que o constituinte pode e deve promover seria, primeiramente, a revogação da procuração ao causídico infiel e outorga de nova procuração a outro profissional. Devo destacar que a classe dos advogados é dotada de muita seriedade, fidelidade e respeito, felizmente. Torna-se uma rara exceção esse tipo de comportamento infiel, mas isto lamentavelmente pode ocorrer no exercício de qualquer profissão. Advogados é um profissional abençoado pela Divindade, ante o princípio de que "não há luta mais heroica que o debate em prol da JUSTIÇA.
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